Ministério da Saúde 


Conselho Nacional de Saúde 
 
 
 
     
    II Encontro Nacional de Conselheiros de Saúde
     
    Tema 2 
    Capacitação de Conselheiros: Formação, acesso, e divulgação de informação 
    RESUMO DOS SUB-GRUPOS 2A, 2B, 2C, 2D E 2E
     
     
    1. Garantir que os Conselhos de Saúde tenham dotação orçamentária e recursos financeiros para a realização das suas atividades (incluindo diárias, passagens, hospedagens para participação em eventos), cabendo ao gestor do SUS complementar estes recursos sempre que necessários.
    2. Garantir que na lei de criação do fundo de saúde conste o financiamento da estruturação, das atividades dos conselhos e da capacitação dos conselheiros.
    3. Os ministérios do trabalho, previdência social e saúde, devem emitir norma orientando e permitindo o uso dos recursos do FAT no financiamento dos cursos destinados aos representantes dos trabalhadores e usuários que tem acento nos conselhos de saúde.
    4. Garantir que o financiamento dos planos de capacitação se dê com os recursos financeiros das três esferas de governo e que a responsabilidade de sua implementação seja dos gestores do SUS;
    5. Criação de verbas específicas para a formação de Conselheiros oriundos do Fundo Nacional de Saúde ou de percentual retirado dos lucros das seguradoras privadas e administradoras.
    6. Que o Ministério da Saúde promova junto a sociedade ampla campanha de divulgação do que é Conselho e sua importância, visando concentrar e orientar a população que esta campanha seja através da imprensa; cartilhas, manuais e boletins informativos;
    7. Divulgar através da mídia televisionada, escrita, falada e eletrônica as principais atividades dos conselhos/conselheiros e outras informações relevantes as suas atividades.
    8. Incentivar os conselhos municipais de saúde a organizar reuniões descentralizadas em bairros e comunidades, que vise ampliar a divulgação de informações para a sociedade sobre o que é deliberado no conselho, sobre os direitos dos usuários e a qualidade nos serviços.
    9. Que seja produzida pelo Ministério da Saúde juntamente com o Conselho Nacional de Saúde uma fita de vídeo, explicando o que é um Conselho Municipal de Saúde e o Conselho Local, informando também sobre as leis 8080, 8142 e o capítulo da saúde da Lei Orgânica do Município.
    10. Proporcionar aos conselheiros uma formação política e informação qualificada com relatório permanente, com realização semestral objetivando troca de experiências realizações de oficinas específicas de formação.
    11. Implantar o jornal dos (Conselheiros), Conselhos Municipais e Estaduais de saúde ou por outras fontes com linha editorial própria, edição periódica divulgando as principais resoluções dos Conselhos, experiências inovadoras, artigos formadores e outros assuntos de interesse dos conselheiros e da sociedade.
    12. Que os conselhos de saúde em cada esfera de governo criem mecanismos para estimular entidades e instituições com assento nos conselhos a proporcionar aos seus conselheiros atividades de formação e informação.
    13. Que os Conselhos de saúde em cada instância, crie centro de documentação com boletim informativos, livros didáticos, documentos oficiais, publicações diversas pertinente ao controle social do SUS e divulgar as formas de acesso a tais publicações. Que as universidades façam parte deste centro de documentação.
      1. Criar nos estados curso de formação para conselheiros e sociedade organizada.
      2. Capacitar, também os secretários executivos dos Conselhos de Saúde;
      3. MS/CNS deverão divulgar para os Conselheiros de saúde as instâncias legalmente constituídas que deverão recorrer nos casos em que as deliberações emanadas dos Conselhos de saúde não forem atendidas, assim como o descumprimento da legislação.
      4. Que as Secretarias de saúde em cada instância garantam a participação de conselheiros em eventos locais, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, financiando as passagens, estadias, alimentação etc.
      5. Garantir, dentre os temas do processo de capacitação, estejam: as bases legais do SUS e direitos e deveres individuais e coletivos, aspectos financeiros: fontes, orçamentos e execução financeira; aspectos técnicos do setor saúde entre outros de interesse dos conselheiros;
      6. Garantir que o processo de capacitação de conselheiros de saúde se dê de forma contínua e que sua metodologia seja participativa e baseada na problematização a partir das experiências locais;
      7. Garantir que os documentos e materiais didáticos sejam reproduzidos com um linguajar à toda a população;
    14. Que seja elaborado pelo Ministério da saúde uma cartilha em linguagem simples, destinada aos conselheiros de saúde, informando-os sobre a operacionalização do SUS e sobre o papel dos conselheiros e seus direitos
    15. Que os conselhos de saúde, em cada instância comecem a realizar eventos preparatórios (seminários, fóruns, reuniões etc), pelo menos seis meses antes da realização da conferência.
    16. Que os conselhos de saúde em cada instância, façam eventos preparatórios junto as entidades pelo menos 6 meses antes da deflagração do processo eleitoral p/ renovação dos conselhos.
    17. Criar Conselhos Regionais e Distritais de Saúde de forma que seja implementada a comunicação entre os conselhos;
    18. Incentivar a criação de formas permanentes a nível estadual, regional e local que objetive defender a cidadania e a democracia, na defesa do SUS.
    19. Elaboração de documento pôr comissão organizadora do evento que relate a forma de participação das delegações estaduais no evento no que diz respeito a custeio das despesas e que seja divulgado;
    20. Que as informações do MS e do CNS destinadas aos conselheiros, sejam repassadas para os endereços dos mesmos.
    21. Que as informações do MS e do CNS destinados aos Conselheiros, sejam repassados para as secretarias executivas dos Conselhos em todas as instâncias.
    22. Que os conselhos de saúde em cada instâncias, façam um levantamento das entidades, instituições e iniciativas voltadas para a formação de conselheiros, promovendo uma retroalimentação dos dados.
    23. Que seja criado pelo MS um canal de informação direto entre o Ministério da Saúde, Conselho Nacional e conselheiros que facilite o acesso às informações de forma sistemática.
    24. Que seja promovido pelo Conselho Nacional de Saúde um mecanismo de informação que vise a troca de experiência entre os demais conselhos.
    25. O conselho de saúde deve possuir uma carteira de identificação que lhe garanta acesso a todas as informações necessárias para o exercício atribuídos aos conselheiros.
    26. Somente devem ser aprovados os Planos de Saúde (Estadual ou Distrital e Municipal ou de Regiões Administrativas) que possuam destinação prioritária de recursos para um Plano de Capacitação Continuada para os Conselhos.
      1. Somente devem ser aprovados os Planos de Saúde (Estadual ou Distrital e Municipal ou de Regiões Administrativas) que possuam destinação prioritária de recursos para a instalação de infra-estrutura própria para os Conselhos de Saúde;
      2. Um programa de Capacitação dos Conselhos compreenderá desde o nível básico até os superiores, atendendo a todos os seus colaboradores de acordo com às diretrizes da plenária de cada Conselho.
      3. Ao Estado, Distrito Federal, Municípios e Região Administrativa, que não destinarem recursos próprios para a manutenção do Conselho de saúde aplicar-se-á penalidades, devendo a denúncia ser dirigida a Ministério Público.
    27. Ampliar a articulação e informação entre CES e CMS;
    28. Criar através do CNS uma biblioteca dos conselhos: material didático, informativo, vídeos, cartilhas c/ temas específicos de formação;
    29. Produzem material didático c/ acesso, a todos estados e municípios;
    30. Os Conselhos de Saúde deverão criar assessorias técnicas, contábil- financeiras e jurídica para auxiliar nos trabalhos e na compreensão de fatos não totalmente entendidas pelos Conselheiros de saúde;
    31. Os Conselhos deverão promover eventos periódicos, junto com a população, para avaliar as suas atividades e principais deliberações ocorridas no período.
    32. As Secretarias de saúde deverão promover cursos de Comunicação e expressão para os Conselheiros;
    33. O Poder executivo deverá garantir que a condução do processo de capacitação se dará através dos Conselhos de Saúde e que na coordenação se dará através de uma Comissão Interinstitucional;
      1. A metodologia de capacitação de conselheiros deve ser participativa, construída coletivamente.
      2. Que os conselhos estaduais acompanhem o funcionamento dos conselhos municipais e busque soluções para os problemas apresentados.
      3. Que as reuniões dos conselhos nos diversos níveis sejam descentralizados e em locais alternados.
      4. Garantir a efetivação das propostas do I Congresso Nacional de conselheiros no que se refere à Capacitação de Conselheiros.
    34. As Secretarias Estaduais e Municipais devem ser responsáveis pela capacitação permanente de Conselheiros Municipais e dos Conselheiros dos Conselhos Gestores, em parceria com universidades e garantindo o custeio das despesas necessárias ao deslocamento dos mesmos, quando em representatividade do conselho.
    35. O poder Executivo, nos diversos níveis, deverá: proporcionar o livre acesso dos conselheiros às informações tais como:
      1. Modelo de Gestão (Conselhos, Conferências, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Executiva do Conselho, relacionamento com a bipartite e com a tripartite etc);
      2. Modelo de Atenção(ações e serviços, horários de atendimento, indicadores de saúde, prioridades, objetivos e estratégias);
      3. Financiamento (receita/despesa, custos de atendimento/orçamento e extrato bancário do Fundo de Saúde). 
      4. Recursos humanos e estratégicos;
    36. Financiar publicações autônomas e periódicas contendo informações, como: resoluções tomadas, deliberações encaminhadas, aplicação de recursos, experiências interessantes etc.
    37. Recomendar aos municípios que promovam a divulgação das potencialidades do SUS, da sua doutrina, assim como informações sobre o Conselho e os Serviços de Saúde no Município, através da exibição de fita de vídeo nos serviços de Saúde, nas salas de espera.
    38. O Conselho Municipal de Saúde deverá promover a participação da comunidade nos processos de capacitação.