Ministério da Saúde 


Conselho Nacional de Saúde 
 
 
 

     

    II Encontro Nacional de Conselheiros de Saúde

    Tema 5


Monitoramento e avaliação dos resultados dos conselhos: infra-estrutura dos conselhos,atuação de conselheiros; composição dos conselhos e escolha dos conselheiros.

  1. Todas decisões a serem tomadas pelos gestores deverão passar necessária e previamente pela avaliação e decisão dos conselhos.
  2. As decisões do conselho devem ser concretizadas através de resoluções e recomendações.
  3. Os conselhos devem publicar suas resoluções e demais assuntos tratados em boletins, jornais, cartazes, etc.
  4. No caso de não homologação e publicação das resoluções do conselho pelo Poder Executivo, as resoluções devem ser encaminhadas ao Ministério Público e PROCON para solução do conflito.
  5. Este procedimento padrão de funcionamento do conselho deve estar claramente descrito na Lei de criação do conselho e/ou no seu Regimento Interno.
  6. Os conselhos devem realizar plenárias periódicas especificamente voltadas para planejar e avaliar seu funcionamento e suas ações relativas a um determinado período.
  7. Garantir a participação dos Distritos na elaboração do orçamento e planejamento de ações e programação de serviços de saúde.
  8. Deve-se realizar pesquisa de opinião semestralmente para avaliar a atuação dos conselhos.
  9. Exigir que as Secretarias de Saúde encaminhem aos conselhos periodicamente os indicadores de saúde disponíveis bem como os dados referentes à aplicação de recursos por programa.
  10. Garantir que os conselhos de saúde recebam cópias das auditorias e inspeções realizadas pelos setores competentes do SUS nas unidades de saúde vinculados ao SUS para que sejam avaliadas pelos conselhos.
  11. O conselho deve criar comissão técnica para visitar e acompanhar o trabalho do serviço de controle e avaliação dos serviços.
  12. Os conselhos devem ter comissões executivas permanentes que tratem de políticas de saúde, controle social e orçamento.
  13. Todos os serviços de saúde/programas que tenham recursos aprovados pelo conselho devem encaminhar Planos de Aplicação que serão comparados posteriormente com as prestações de contas periódicas dos mesmos. No caso de diferenças significativas na execução dos Planos sem justificativa, as parcelas a vencer podem ser suspensas.
  14. As deliberações das Conferências também devem ser acompanhadas na sua execução e resultados.
  15. Facilitar o conhecimento pelo conselho das reivindicações, sugestões e denúncias dos usuários dos serviços de saúde através de urnas de coleta, "disque-denúncias" ou diretamente através das entidades representadas nos conselhos.
  16. Criar ouvidorias ligadas ao conselho para facilitar o contato entre o conselho e a sociedade.
  17. As condições de funcionamento dos conselhos são precárias na maioria dos municípios. Entretanto, os conselhos podem e devem deliberar sobre sua estrutura, forçando o cumprimento da legislação em relação ás condições para o seu funcionamento.
  18. A falta de vontade política para o cumprimento da legislação referente ao funcionamento do conselho exige encaminhamento de denúncia ao Ministério Público.
  19. Esclarecer os conselheiros e a sociedade a respeito dos papeis das instituições ligadas ao controle público, tais como Ministério Público, PROCON, OAB, Promotorias públicas, imprensa, ouvidorias, e como estas podem ajudar na garantia dos direitos ligados á saúde.
  20. Efetivar a infra-estrutura dos conselhos inclui a instalação de secretaria executiva, câmaras técnicas, assessorias bem como estrutura física: telefone, fax, computador, xerox, sala de reuniões, etc.
  21. As demandas encaminhadas aos conselhos devem ser discutidas inicialmente por câmaras técnicas para depois serem submetidas ao plenário do conselho.
  22. O Conselho Nacional de Saúde deve elaborar NOB específica sobre Controle Social ou anexo á NOB 1/96 definindo as responsabilidades das três esferas de governo em relação aos conselhos de saúde.
  23. Recursos do Orçamento da Secretaria da Saúde (quer próprios, quer de transferências) devem ser garantidos para manutenção do conselho, aprovados anualmente a partir da programação de atividades previstas para o período, garantindo-se ao conselho autonomia para a execução do mesmo.
  24. Os conselhos de saúde nos três níveis de governo devem garantir nas Leis de criação dos respectivos conselhos o direito de cobertura de despesas de deslocamento (passagens, diárias, etc) para os conselheiros em atividade de representação do conselho\Secretaria.
  25. As Leis de criação dos conselhos devem ter artigos que garantam a responsabilidade do Poder Executivo no provimento da infra-estrutura para o funcionamento do conselho, conforme o exemplo do Conselho Estadual do Rio de Janeiro: " O Governo de acordo com a lei orçamentária anual proverá o conselho de orçamento próprio, destinado a verba de representação e sustentação, visando proporcionar infra-estrutura, incluindo-se os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento do expediente, organizando espaço físico designado á instalação do conselho" (Art. 10 do Decreto 22172/96).
  26. Os conselhos devem constituir-se em unidade orçamentária.
  27. O conselho de saúde deve empenhar-se junto à Câmara de Vereadores para a aprovação do Orçamento Anual para a Saúde e os recursos destinados ao conselho.
  28. O Conselho Nacional e os conselhos estaduais devem contribuir para o funcionamento dos conselhos municipais, apoiando suas iniciativas sem ingerências descabidas.
  29. O Conselho Nacional de Saúde deve publicar regularmente cartilha com relação dos conselhos de saúde e seus endereços.
  30. Os conselhos que não funcionam ou funcionam precariamente devem se espelhar e solicitar ajuda aos conselhos que funcionam melhor. Isto inclui a necessidade de estimular intercâmbio periódico entre conselhos, seminários, fóruns e encontros como o que estamos participando.
  31. Incentivar a criação de conselhos gestores em unidades de saúde públicas e conveniadas.
  32. Garantir a participação paritária de conselheiros nas Comissões bi e tripartite.
  33. Os conselheiros precisam capacitação específica sobre orçamentação para atuar com mais competência para garantir os recursos do orçamento para a manutenção do conselho.
  34. O Conselho Nacional de Saúde deve elaborar cartilhas dirigidas à operacionalização e funcionamento das atividades do conselho facilitando o entendimento de sua função ao conselheiro.
  35. Os conselhos de saúde devem aproveitar suas discussões e pautas para a produção e divulgação de documentos e dossiês informativos relacionados aos temas em discussão.
  36. A Resolução 33 do Conselho Nacional de Saúde não tem poder de lei. O Conselho Nacional de Saúde deve encaminhar ao Congresso Lei com o conteúdo desta Resolução e os Conselhos em nível municipal e estadual devem incluir/emendar as leis de criação dos conselhos para (re)definir a paridade, a questão da eleição da presidência do conselho e outras nos termos desta Resolução.
  37. As entidades populares não legalmente constituídas mas legitimas e reconhecidas pelo seu trabalho e representação devem ter o direito de participar dos conselhos como se legalmente constituídas fossem.
  38. Quando o Prefeito não tem conhecimento pleno da legislação, o papel e atividade do conselho, comissão de conselheiros deve visitá-lo para apresentar o trabalho realizado e o funcionamento do conselho.
  39. Quando necessário (no caso de crise, por exemplo), esta comissão deve-se acompanhar de representante do Ministério Público.
  40. A Lei de criação do conselho deve definir a composição do conselho de acordo com a força e representatividade dos diversos segmentos organizados da sociedade civil.
  41. Em localidades pequenas, deve-se mobilizar os diversos segmentos sociais para que eles indiquem os conselheiros.
  42. Os conselheiros são representantes da sociedade a partir de uma entidade que a representa. Deve portanto defender as propostas e interesses do seu segmento e não os restritos à sua entidade ou os seus próprios.
  43. A discussão conjunta pelos diversos segmentos que compõe o conselho sem sectarismos é fundamental para que se busque unidade e força capazes de garantir as conquistas.
  44. O exercício do mandato de um conselheiro deve ser encarado como de relevância pública.
  45. Apoiar o desempenho das funções de conselheiro garantindo a justificativa de ausência ao trabalho quando no exercício de suas atribuições (conforme Resolução n° 27/92 do CNS).
  46. A experiência de vida dos usuários deve ser valorizada na discussão dos problemas encaminhados aos conselhos.
     

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