Ministério da Saúde 


Conselho Nacional de Saúde 
 
 
 

     

    II Encontro Nacional de Conselheiros de Saúde

    Tema 7

    Ampliação do Controle Social: Articulação com Ministério Público, Ouvidorias, etc

    I – FUNCIONAMENTO E ESTRUTURAÇÃO DOS CONSELHOS:

      1. Obrigatoriedade de que os Conselhos sejam criados por leis ordinárias e os regimentos ou regulamentos sejam elaborados e aprovados pelos conselheiros.
      2. Que todos os Conselhos discutam a pauta mínima qual seja: discussão e aprovação dos planos nacional, estaduais e municipais de saúde, relatórios de gestão, prestação de contas, trabalhos das comissões.
      3. Publicação das Resoluções dos Conselhos no Diário Oficial.
      4. Que os conselhos tenham dotação orçamentária própria para garantia de seu funcionamento.

    Quanto as fontes dos recursos:

      1. que seja previsto nos orçamentos da União, Estaduais ou Municipais dotação orçamentária para o funcionamento dos Conselhos nacional, estadual e municipais.
      2. Que as dotações orçamentárias para o funcionamento dos conselhos saiam dos respectivos fundos.
      1. Que os presidentes de Conselhos e mesa diretora sejam eleitos entre os seus pares e não indicados pelo Executivo.
      2. Que os Conselhos aprovem todos os relatórios de Gestão e os pleitos de mudança de Gestão.
      3. Adotar sistemática de envio com antecedência da pauta de reunião e de material técnico sobre essa pauta, para permitir que o conselheiro discuta entre seus pares e venha preparado para a reunião.
      4. Dispor de um espaço físico com documentação, para consulta dos conselheiros.
      5. Dispor de assessoria técnica em áreas importantes, como jurídica, orçamento e finança, etc.
      6. Criação e expansão dos Conselhos de Saúde, de acordo com a realidade local.
      7. Criação de Conselhos Gestores das unidades hospitalares.
      8. Criação de comissões temáticas permanentes ou equivalentes, com funções específicas, dentro dos Conselhos.
      9. Que os relatórios de gestão e os orçamentários sejam transparentes e elaborados em linguagem acessível para os conselheiros.
      10. Desenvolver mecanismos de comunicação rápida com os conselheiros.
      11. Participação de conselheiros nas reuniões intergestoras – Bipartite e Tripartite - a fim de garantir que as deliberações destas comissões sejam discutidas anteriormente nos Conselhos estaduais e municipais de saúde.
      12. II) INFORMAÇÃO / CONHECIMENTO:

      13. Promoção de cursos de capacitação e programas de Educação Continuada para os conselheiros, abordando não apenas conteúdos técnicos sobre o SUS, mas também discussão detalhada das normas, portarias, etc e sua operacionalização.
      14. Elaboração de cartilha com informações sobre a atuação do Ministério Público, PROCON, Tribunal de Contas, Procuradorias de Justiça, Promotorias, etc, para divulgação e distribuição entre os conselheiros municipais e estaduais de saúde e a sociedade em geral.
      15. Promoção de intercâmbio entre os distintos conselhos de saúde existentes, através de participação em reuniões ordinárias e atividades propostas pelos mesmos.
      16. Que o CNS – Conselho Nacional de Saúde e CES – Conselhos Estaduais de Saúde – elaborem um banco de dados com os respectivos Conselhos de sua área de abrangência, atualizem-nos periodicamente e garantam acesso dos interessados.
      17. Promoção de intercâmbio de informações e publicações entre os Conselhos de Saúde.
      18. Promoção de encontros regionais de conselheiros de saúde.
      19. III) APERFEIÇOAMENTO E APRIMORAMENTO DA COMUNICAÇÃO COM A SOCIEDADE

      20. Que o CNS crie um grupo técnico com assessoria permanente, para discutir junto com os estados e municípios, a criação e o funcionamento das Ouvidorias, a exemplo de DISK-SAÚDE, DISK-SUS, DISK-DENÚNCIA, etc.
      21. Buscar parcerias com Ministério Público, PROCONs, Assessorias Técnicas, Poderes Legislativo e Executivo, Procuradorias de Justiça, Auditorias, Promotorias, Comissões de Justiça e Paz da CNBB, Centros de Defesa de Direitos Humanos e outras, ampliando o controle social e contribuindo assim para construção de políticas públicas que assegurem os direitos dos cidadãos.
      22. Manter a articulação entre os Conselhos de Saúde e outros da sociedade civil, como por exemplo, da Criança e do Adolescente, da Condição Feminina, da Assistência Social, do Idoso, da Educação, do Meio ambiente e Outros.
      23. Garantir a participação dos Conselhos Municipais de Saúde nos municípios onde se desenvolve orçamento participativo.
      24. Que os Conselhos realizem audiência pública, para discutir determinados projetos ou propostas, antes de encaminhar a matéria para o Plenário destes Conselhos.
      25. Criar fóruns, plenária ou equivalentes de luta em defesa do SUS.
      26. Que os Conselhos promovam seminários anuais a nível local, com a participação de outros setores governamentais ou não, que estão direta ou indiretamente ligados a saúde para prestarem contas da sua atuação.
      27. Que o Conselho nacional de Saúde viabilize participação no horário do governo na Voz do Brasil.
      28. Aperfeiçoar os mecanismos de contato com os meiso de comuncação e para que divulguem as realizações dos Conselhos.
      29. Fomentar a criação de procuradorias ou ouvidorias de saúde, ligadas ao Ministério Público, a exemplo da Promotoria PRÓ-SUS da procuradoria Geral da República.
      30. Fomentar a criação de legislação específica para ser aplicada nos casos de crimes contra a saúde pública.
    1. Todas decisões a serem tomadas pelos gestores deverão passar necessária e previamente pela avaliação e decisão dos conselhos.
    2. As decisões do conselho devem ser concretizadas através de resoluções e recomendações.
    3. Os conselhos devem publicar suas resoluções e demais assuntos tratados em boletins, jornais, cartazes, etc.
    4. No caso de não homologação e publicação das resoluções do conselho pelo Poder Executivo, as resoluções devem ser encaminhadas ao Ministério Público e PROCON para solução do conflito.
    5. Este procedimento padrão de funcionamento do conselho deve estar claramente descrito na Lei de criação do conselho e/ou no seu Regimento Interno.
    6. Os conselhos devem realizar plenárias periódicas especificamente voltadas para planejar e avaliar seu funcionamento e suas ações relativas a um determinado período.
    7. Garantir a participação dos Distritos na elaboração do orçamento e planejamento de ações e programação de serviços de saúde.
    8. Deve-se realizar pesquisa de opinião semestralmente para avaliar a atuação dos conselhos.
    9. Exigir que as Secretarias de Saúde encaminhem aos conselhos periodicamente os indicadores de saúde disponíveis bem como os dados referentes à aplicação de recursos por programa.
    10. Garantir que os conselhos de saúde recebam cópias das auditorias e inspeções realizadas pelos setores competentes do SUS nas unidades de saúde vinculados ao SUS para que sejam avaliadas pelos conselhos.
    11. O conselho deve criar comissão técnica para visitar e acompanhar o trabalho do serviço de controle e avaliação dos serviços.
    12. Os conselhos devem ter comissões executivas permanentes que tratem de políticas de saúde, controle social e orçamento.
    13. Todos os serviços de saúde/programas que tenham recursos aprovados pelo conselho devem encaminhar Planos de Aplicação que serão comparados posteriormente com as prestações de contas periódicas dos mesmos. No caso de diferenças significativas na execução dos Planos sem justificativa, as parcelas a vencer podem ser suspensas.
    14. As deliberações das Conferências também devem ser acompanhadas na sua execução e resultados.
    15. Facilitar o conhecimento pelo conselho das reivindicações, sugestões e denúncias dos usuários dos serviços de saúde através de urnas de coleta, "disque-denúncias" ou diretamente através das entidades representadas nos conselhos.
    16. Criar ouvidorias ligadas ao conselho para facilitar o contato entre o conselho e a sociedade.
    17. As condições de funcionamento dos conselhos são precárias na maioria dos municípios. Entretanto, os conselhos podem e devem deliberar sobre sua estrutura, forçando o cumprimento da legislação em relação ás condições para o seu funcionamento.
    18. A falta de vontade política para o cumprimento da legislação referente ao funcionamento do conselho exige encaminhamento de denúncia ao Ministério Público.
    19. Esclarecer os conselheiros e a sociedade a respeito dos papeis das instituições ligadas ao controle público, tais como Ministério Público, PROCON, OAB, Promotorias públicas, imprensa, ouvidorias, e como estas podem ajudar na garantia dos direitos ligados á saúde.
    20. Efetivar a infra-estrutura dos conselhos inclui a instalação de secretaria executiva, câmaras técnicas, assessorias bem como estrutura física: telefone, fax, computador, xerox, sala de reuniões, etc.
    21. As demandas encaminhadas aos conselhos devem ser discutidas inicialmente por câmaras técnicas para depois serem submetidas ao plenário do conselho.
    22. O Conselho Nacional de Saúde deve elaborar NOB específica sobre Controle Social ou anexo á NOB 1/96 definindo as responsabilidades das três esferas de governo em relação aos conselhos de saúde.
    23. Recursos do Orçamento da Secretaria da Saúde (quer próprios, quer de transferências) devem ser garantidos para manutenção do conselho, aprovados anualmente a partir da programação de atividades previstas para o período, garantindo-se ao conselho autonomia para a execução do mesmo.
    24. Os conselhos de saúde nos três níveis de governo devem garantir nas Leis de criação dos respectivos conselhos o direito de cobertura de despesas de deslocamento (passagens, diárias, etc) para os conselheiros em atividade de representação do conselho\Secretaria.
    25. As Leis de criação dos conselhos devem ter artigos que garantam a responsabilidade do Poder Executivo no provimento da infra-estrutura para o funcionamento do conselho, conforme o exemplo do Conselho Estadual do Rio de Janeiro: " O Governo de acordo com a lei orçamentária anual proverá o conselho de orçamento próprio, destinado a verba de representação e sustentação, visando proporcionar infra-estrutura, incluindo-se os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento do expediente, organizando espaço físico designado á instalação do conselho" (Art. 10 do Decreto 22172/96).
    26. Os conselhos devem constituir-se em unidade orçamentária.
    27. O conselho de saúde deve empenhar-se junto à Câmara de Vereadores para a aprovação do Orçamento Anual para a Saúde e os recursos destinados ao conselho.
    28. O Conselho Nacional e os conselhos estaduais devem contribuir para o funcionamento dos conselhos municipais, apoiando suas iniciativas sem ingerências descabidas.
    29. O Conselho Nacional de Saúde deve publicar regularmente cartilha com relação dos conselhos de saúde e seus endereços.
    30. Os conselhos que não funcionam ou funcionam precariamente devem se espelhar e solicitar ajuda aos conselhos que funcionam melhor. Isto inclui a necessidade de estimular intercâmbio periódico entre conselhos, seminários, fóruns e encontros como o que estamos participando.
    31. Incentivar a criação de conselhos gestores em unidades de saúde públicas e conveniadas.
    32. Garantir a participação paritária de conselheiros nas Comissões bi e tripartite.
    33. Os conselheiros precisam capacitação específica sobre orçamentação para atuar com mais competência para garantir os recursos do orçamento para a manutenção do conselho.
    34. O Conselho Nacional de Saúde deve elaborar cartilhas dirigidas à operacionalização e funcionamento das atividades do conselho facilitando o entendimento de sua função ao conselheiro.
    35. Os conselhos de saúde devem aproveitar suas discussões e pautas para a produção e divulgação de documentos e dossiês informativos relacionados aos temas em discussão.
    36. A Resolução 33 do Conselho Nacional de Saúde não tem poder de lei. O Conselho Nacional de Saúde deve encaminhar ao Congresso Lei com o conteúdo desta Resolução e os Conselhos em nível municipal e estadual devem incluir/emendar as leis de criação dos conselhos para (re)definir a paridade, a questão da eleição da presidência do conselho e outras nos termos desta Resolução.
    37. As entidades populares não legalmente constituídas mas legitimas e reconhecidas pelo seu trabalho e representação devem ter o direito de participar dos conselhos como se legalmente constituídas fossem.
    38. Quando o Prefeito não tem conhecimento pleno da legislação, o papel e atividade do conselho, comissão de conselheiros deve visitá-lo para apresentar o trabalho realizado e o funcionamento do conselho.
    39. Quando necessário (no caso de crise, por exemplo), esta comissão deve-se acompanhar de representante do Ministério Público.
    40. A Lei de criação do conselho deve definir a composição do conselho de acordo com a força e representatividade dos diversos segmentos organizados da sociedade civil.
    41. Em localidades pequenas, deve-se mobilizar os diversos segmentos sociais para que eles indiquem os conselheiros.
    42. Os conselheiros são representantes da sociedade a partir de uma entidade que a representa. Deve portanto defender as propostas e interesses do seu segmento e não os restritos à sua entidade ou os seus próprios.
    43. A discussão conjunta pelos diversos segmentos que compõe o conselho sem sectarismos é fundamental para que se busque unidade e força capazes de garantir as conquistas.
    44. O exercício do mandato de um conselheiro deve ser encarado como de relevância pública.
    45. Apoiar o desempenho das funções de conselheiro garantindo a justificativa de ausência ao trabalho quando no exercício de suas atribuições (conforme Resolução n° 27/92 do CNS).
    46. A experiência de vida dos usuários deve ser valorizada na discussão dos problemas encaminhados aos conselhos.
       

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