
DIRETRIZES PARA UMA
POLÍTICA DE MEDICAMENTOS
GENÉRICOS (*)
BRASÍLIA, 14 DE ABRIL DE 1998
(*) Documento encaminhado ao Conselho Nacional de Saúde
pelo Grupo de Relatoria da Oficina de Trabalho, realizada em 31/03/98.
"A disponibilidade e o acesso aos medicamentos constituem
parâmetros que permitem medir a qualidade dos serviços de
saúde e constituem indicadores sociais de justiça e equidade
na distribuição das riquezas de uma nação".
(Declaração sobre Políticas
Farmacêuticas dos Países Andinos – Cartagena,
Colômbia, março de 1993).
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Introdução
A proposta da Política Nacional de Medicamentos encaminhada ao Conselho
Nacional de Saúde pelo Ministério da Saúde, insere
diretrizes gerais para a promoção do uso de medicamentos
genéricos, por intermédio da adequação de instrumento
legal específico, englobando a adoção de denominação
comum e ações direcionadas à prescrição
e uso destes produtos. Adicionalmente, a adoção de uma política
de medicamentos genéricos, envolvendo a produção,
a garantia de qualidade, a comercialização, a prescrição
e o uso dos mesmos, faz parte substancial da diretriz referente à
promoção do uso racional de medicamentos no país.
Essa promoção do uso racional dos medicamentos tem sido
também uma das principais diretrizes preconizadas pela OMS, com
o objetivo de orientar as políticas nacionais para a utilização
correta dos produtos farmacêuticos. Para alcançar este objetivo,
é fundamental a participação ativa e consciente dos
profissionais responsáveis pela prescrição e dispensação
de medicamentos (médicos, odontólogos e farmacêuticos),
além da ampla disseminação junto à população
de informações corretas e isentas, inclusive as conceituais,
para a qual, tem importância estratégica a participacão
de todos os profissionais de saúde.
O ponto central da estratégia de uma política de medicamentos
essenciais é a adoção de uma política de medicamentos
genéricos, entendidos estes, como produtos rotulados exclusivamente
de acordo com a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, complementarmente,
a Denominação Comum Internacional (DCI), caracterizada a
intercambialidade com os medicamentos de referência.
A política de genéricos desejada, deverá objetivar
uma maior racionalidade na utilização de medicamentos, bem
como estimular a concorrência, na qual, os consumidores, individuais
e institucionais, terão disponíveis produtos intercambiáveis
de diferentes preços, respeitando-se a decisão de não
intercambialidade do profissional prescritor. É previsível
que a competição referida venha a proporcionar a redução
dos preços dos medicamentos, beneficiando todos os segmentos envolvidos
na cadeia de produção, controle, comercialização
e, principalmente, o consumo.
Em face disso, muitos países, tanto industrializados como emergentes,
adotaram diferentes medidas legais e administrativas, propostas especialmente
pela área de atuação governamental, visando o crescimento
da participação dos produtos genéricos no mercado
farmacêutico.
Em consequência, importantes países europeus como o Reino
Unido, a França, a Alemanha, assim como, o Canadá, os Estados
Unidos e o Japão vêm ampliando significativamente a assistência
farmacêutica, com a adoção dos medicamentos genéricos.
Objetivando orientar a construção dessas políticas,
a Organização Mundial de Saúde no seu Glossário
de Termos Especializados para Avaliação de Medicamentos,
OMS/OPS – 1990, propõe que: " um produto genérico só
deve ter autorizada sua comercialização, desde que sua segurança,
eficácia e qualidade tenham sido estabelecidas e documentadas, devendo
ser usado como referência o produto inovador" .
A adoção de uma política de medicamentos genéricos
deve prever ainda, a interação e a coordenação
interinstitucionais de ações relacionadas com a sua implementação
e avançar na construção de mecanismos e instrumentos
que estabeleçam as bases para a aplicação do componente
de medicamentos genéricos bioequivalentes e intercambiáveis,
como parte da política nacional de medicamentos.
É ponto doutrinário fundamental para a construção
de uma política de medicamentos genéricos o seu embasamento
em princípios éticos e na confiabilidade dos atores nela
envolvidos, compreendendo o usuário, o prescritor, o dispensador,
o produtor e a autoridade reguladora.
Considerados os aspectos mencionados que justificam a necessidade e
a urgência de uma política de medicamentos genéricos,
o Conselho Nacional de Saúde liderou e promoveu amplo processo de
discussão sobre a temática, que culminou com a realização
em 31/03/98, de Oficina de Trabalho específica, com adequada representação
das partes interessadas na construção desta política.
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Definição do Objeto
Implementação de um conjunto de diretrizes e ações
consequentes, articuladas à política nacional de medicamentos,
orientadas para promover a disponibilização do medicamento
genérico no mercado brasileiro e o acesso para utilização
por todas as camadas da população, promovendo-se o seu registro,
a sua prescrição e a sua dispensação nos serviços
de assistência farmacêutica governamentais e privados. Exige-se
para tal, que os medicamentos genéricos, tanto quanto os medicamentos
de marca, inovadores e/ou similares, tenham segurança, eficácia
e qualidade, devidamente documentadas e reconhecidas pela autoridade sanitária
nacional.
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Conceitos Aplicáveis
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Medicamento Genérico: entende-se como medicamento genérico,
na referência da OMS "produto farmacêutico intercambiável",
um produto farmacêutico que pretende ser intercambiável com
o produto inovador, geralmente produzido após a expiração
da proteção patentária ou outros direitos de exclusividade,
independente de autorização da companhia farmacêutica
inovadora.
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Produto Farmacêutico Intercambiável: um produto farmacêutico
é intercambiável quando é equivalente terapêutico
a um medicamento de referência.
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Denominação Genérica : nome empregado para
distinguir um princípio ativo que não está amparado
por marca comercial. É usado comumente por diversos fabricantes
e reconhecido pela autoridade competente para denominar produtos farmacêuticos
que contenham o mesmo princípio ativo. O nome genérico geralmente
corresponde ao da Denominação Comum Brasileira (DCB) ou,
complementarmente, da Denominação Comum Internacional (DCI),
recomendada pela OMS.
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Medicamento Inovador: em geral, é aquele com marca, autorizado
em primeiro lugar para comercialização (normalmente como
medicamento patenteado), com base em documentação de eficácia,
segurança e qualidade, reconhecidas pela autoridade sanitária
nacional. Quando um medicamento está disponível há
muitos anos, pode não ser possível identificá-lo como
produto farmacêutico inovador.
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Medicamento de Referência: corresponde a um produto comercializado,
com o qual outros produtos pretendem ser intercambiáveis na prática
clínica. Geralmente corresponde ao produto farmacêutico inovador
ou, na sua ausência, ao líder de vendas no mercado, para o
qual se comprovam a eficácia, a segurança e a qualidade.
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Medicamento Similar: é aquele que contém os mesmos
princípios ativos, as mesmas concentrações, as mesmas
formas farmacêuticas, a mesma via de administração,
a mesma indicação terapêutica, a mesma posologia e
que é equivalente ao medicamento de referência, podendo diferir
somente em características de tamanho, forma, prazo de validade,
embalagem, rotulagem e excipientes.
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Biodisponibilidade: é a taxa e o grau de absorção
(velocidade e totalidade) de um princípio ativo proveniente de uma
forma de dosificação, de acordo com o determinado por sua
curva de concentração - tempo na circulação
sistêmica ou pela sua excreção na urina.
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Bioequivalência: dois produtos são bioequivalentes,
se farmaceuticamente equivalentes e se suas biodisponibilidades depois
da administração da mesma dose molar, são similares
em tal grau que seus efeitos sejam essencialmente os mesmos.
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Equivalência Farmacêutica: dois produtos são
farmaceuticamente equivalentes , se contém a mesma quantidade da
mesma substância ativa, na mesma forma farmacêutica, se tem
padrões idênticos ou comparáveis e se estão
indicados para administracão pela mesma via. Entretanto, equivalência
farmacêutica não necessariamente acarreta equivalência
terapêutica, tendo em vista que as diferenças nos excipientes
e/ou no processo de fabricação podem conduzir a diferenças
no desempenho do produto.
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Equivalência Terapêutica: dois produtos farmacêuticos
são terapeuticamente equivalentes, se farmaceuticamente equivalentes
e se, depois de sua administração na mesma dose molar, seus
efeitos com respeito a eficácia e a segurança são
essencialmente os mesmos, determinados através de estudos apropriados
(bioequivalência, farmacodinâmicos, clínicos ou provas
in vitro).
4. Diretrizes e Ações de Política
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Promover condições para a intercambialidade de produtos,
numa política de adoção de medicamentos genéricos,
pela autoridade sanitária nacional, mediante:
-
definição dos requisitos de demonstração de
equivalência terapêutica;
-
regulamentação dos estudos de biodisponibilidade e bioequivalência;
-
revisão dos requisitos de qualidade, segurança e eficácia,
aplicáveis aos medicamentos de referência, em especial, por
sua condição de padrão para os medicamentros genéricos
a serem comercializados no país;
-
monitoração do cumprimento das boas práticas de fabricação
na indústria farmacêutica e do controle regular da qualidade
dos medicamentos no mercado;
-
regulamentação das boas práticas de armazenamento
e transporte de medicamentos, em toda a cadeia de distribuição;
-
adoção obrigatória da Denominação Comum
Brasileira (DCB) ou, complementarmente, da Denominação Comum
Internacional (DCI), exigíveis nas bulas, rótulos, embalagens
e materiais promocionais;
-
implementação da regulamentação sobre os estudos
clínicos, em conformidade à Resolução nº
196 do Conselho Nacional de Saúde;
-
adoção, por prazo determinado, de mecanismos e procedimentos
específicos para o reconhecimento, quando desejado, de um produto
similar disponível no mercado, como medicamento genérico,
sempre que cumpridos os requisitos estabelecidos;
-
divulgação da relacão de produtos cuja intercambialidade
para determinados pacientes, possa acarretar efeitos não desejados
ou, até mesmo imprevisíveis, em face de suas estreitas margens
terapêuticas;
-
regulamentação das normas e procedimentos exigíveis
para o registro dos medicamentos genéricos, inclusive para os medicamentos
importados em qualquer estágio de produção;
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regulamentação da dispensação de medicamentos
genéricos nos serviços de assistência farmacêutica
governamentais e privados, respeitando-se a decisão de não
intercambialidade do profissional prescritor.
-
definição de critérios para a acreditação
de estabelecimentos farmacêuticos de dispensação, de
forma a assegurar praticas corretas de intercambialidade.
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regulamentação da utilização de embalagens
"tipo hospitalar" pelo sistemas de dispensação.
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Promover instrumentos para o aperfeiçoamento e a implementação
das ações de vigilância sanitária e dos laboratórios
oficiais do sistema de referência de medicamentos, mediante, entre
outras:
-
modernização de equipamentos e técnicas;
-
capacitação de recursos humanos técnico-científicos;
-
aperfeiçoamento do planejamento e da gestão administrativa.
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Promover, conjuntamente, estratégias para melhorar a capacidade
da indústria na realização de estudos de biodisponibilidade
e bioequivalência, inclusive o desenvolvimento de centros de excelência,
acreditados pela autoridade sanitária nacional.
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Promover em articulações com as instituições
de ensino, estratégias para o aperfeiçoamento do ensino de
farmacologia e terapêutica aplicada.
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Promover sistemas de comunicação e informações
sobre medicamentos genéricos, mediante:
-
difusão pública da importância da utilização
de medicamentos genéricos e dos procedimentos adotados na vigilância
de sua qualidade;
-
difusão sistemática para os profissionais da área,
ressaltando a importância da prescrição e dispensação
dos medicamentos genéricos;
-
divulgação para despertar o interesse e instrumentalizar
a indústria e o comércio varejista, na implementação
da política de medicamentos genéricos.
-
desenvolver e edição pela Autoridade Sanitária Nacional,
do Catálogo de Medicamentos Genéricos, com informações
sobre a intercambialidade e das qualificações dos produtos.
4.6 Adotar, no âmbito governamental, a prescrição de
medicamentos, exclusivamente com a Denominação Comum Brasileira
ou, complementarmente, a Denominação Comum Internacional.
4.7 Adotar nas licitações promovidas no âmbito governamental,
exclusivamente a Denominação Comum Brasileira - (DCB) ou
complementarmente, a Denominação Comum Internacional – (DCI),
facultada a utilização de produtos inovadores e similares,
com ou sem marca comercial.
4.8 Respeitar a existência no mercado brasileiro de medicamentos
inovadores e de medicamentos similares de marca, na adoção
da política de medicamentos genéricos.
4.9 Promover mecanismos de acesso pela população de baixo
poder aquisitivo aos medicamentos genéricos.
4.10 Promover estratégias para a adoção da prescrição
de medicamentos genéricos pelos sistemas privados complementares
de atenção à saúde.
4.11 Estabelecer prazos para a implementação da política
de medicamentos genéricos, compatíveis com a sua complexidade
e custo.
4.12 Adotar mecanismos permanentes de consulta com os atores envolvidos,
para a construção e implementação da política
de medicamentos genéricos.
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