DIRETRIZES PARA UMA
POLÍTICA DE MEDICAMENTOS
GENÉRICOS (*)
 
BRASÍLIA, 14 DE ABRIL DE 1998
 
 

(*) Documento encaminhado ao Conselho Nacional de Saúde pelo Grupo de Relatoria da Oficina de Trabalho, realizada em 31/03/98.

 
"A disponibilidade e o acesso aos medicamentos constituem parâmetros que permitem medir a qualidade dos serviços de saúde e constituem indicadores sociais de justiça e equidade na distribuição das riquezas de uma nação".

(Declaração sobre Políticas Farmacêuticas dos Países Andinos – Cartagena,
Colômbia, março de 1993).
 
  1. Introdução
A proposta da Política Nacional de Medicamentos encaminhada ao Conselho Nacional de Saúde pelo Ministério da Saúde, insere diretrizes gerais para a promoção do uso de medicamentos genéricos, por intermédio da adequação de instrumento legal específico, englobando a adoção de denominação comum e ações direcionadas à prescrição e uso destes produtos. Adicionalmente, a adoção de uma política de medicamentos genéricos, envolvendo a produção, a garantia de qualidade, a comercialização, a prescrição e o uso dos mesmos, faz parte substancial da diretriz referente à promoção do uso racional de medicamentos no país.

Essa promoção do uso racional dos medicamentos tem sido também uma das principais diretrizes preconizadas pela OMS, com o objetivo de orientar as políticas nacionais para a utilização correta dos produtos farmacêuticos. Para alcançar este objetivo, é fundamental a participação ativa e consciente dos profissionais responsáveis pela prescrição e dispensação de medicamentos (médicos, odontólogos e farmacêuticos), além da ampla disseminação junto à população de informações corretas e isentas, inclusive as conceituais, para a qual, tem importância estratégica a participacão de todos os profissionais de saúde.

O ponto central da estratégia de uma política de medicamentos essenciais é a adoção de uma política de medicamentos genéricos, entendidos estes, como produtos rotulados exclusivamente de acordo com a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, complementarmente, a Denominação Comum Internacional (DCI), caracterizada a intercambialidade com os medicamentos de referência.

A política de genéricos desejada, deverá objetivar uma maior racionalidade na utilização de medicamentos, bem como estimular a concorrência, na qual, os consumidores, individuais e institucionais, terão disponíveis produtos intercambiáveis de diferentes preços, respeitando-se a decisão de não intercambialidade do profissional prescritor. É previsível que a competição referida venha a proporcionar a redução dos preços dos medicamentos, beneficiando todos os segmentos envolvidos na cadeia de produção, controle, comercialização e, principalmente, o consumo.

Em face disso, muitos países, tanto industrializados como emergentes, adotaram diferentes medidas legais e administrativas, propostas especialmente pela área de atuação governamental, visando o crescimento da participação dos produtos genéricos no mercado farmacêutico.

Em consequência, importantes países europeus como o Reino Unido, a França, a Alemanha, assim como, o Canadá, os Estados Unidos e o Japão vêm ampliando significativamente a assistência farmacêutica, com a adoção dos medicamentos genéricos.

Objetivando orientar a construção dessas políticas, a Organização Mundial de Saúde no seu Glossário de Termos Especializados para Avaliação de Medicamentos, OMS/OPS – 1990, propõe que: " um produto genérico só deve ter autorizada sua comercialização, desde que sua segurança, eficácia e qualidade tenham sido estabelecidas e documentadas, devendo ser usado como referência o produto inovador" .

A adoção de uma política de medicamentos genéricos deve prever ainda, a interação e a coordenação interinstitucionais de ações relacionadas com a sua implementação e avançar na construção de mecanismos e instrumentos que estabeleçam as bases para a aplicação do componente de medicamentos genéricos bioequivalentes e intercambiáveis, como parte da política nacional de medicamentos.

É ponto doutrinário fundamental para a construção de uma política de medicamentos genéricos o seu embasamento em princípios éticos e na confiabilidade dos atores nela envolvidos, compreendendo o usuário, o prescritor, o dispensador, o produtor e a autoridade reguladora.

Considerados os aspectos mencionados que justificam a necessidade e a urgência de uma política de medicamentos genéricos, o Conselho Nacional de Saúde liderou e promoveu amplo processo de discussão sobre a temática, que culminou com a realização em 31/03/98, de Oficina de Trabalho específica, com adequada representação das partes interessadas na construção desta política.

 

  1. Definição do Objeto
Implementação de um conjunto de diretrizes e ações consequentes, articuladas à política nacional de medicamentos, orientadas para promover a disponibilização do medicamento genérico no mercado brasileiro e o acesso para utilização por todas as camadas da população, promovendo-se o seu registro, a sua prescrição e a sua dispensação nos serviços de assistência farmacêutica governamentais e privados. Exige-se para tal, que os medicamentos genéricos, tanto quanto os medicamentos de marca, inovadores e/ou similares, tenham segurança, eficácia e qualidade, devidamente documentadas e reconhecidas pela autoridade sanitária nacional.
  1. Conceitos Aplicáveis
4. Diretrizes e Ações de Política
  1. Promover condições para a intercambialidade de produtos, numa política de adoção de medicamentos genéricos, pela autoridade sanitária nacional, mediante:
  1. Promover instrumentos para o aperfeiçoamento e a implementação das ações de vigilância sanitária e dos laboratórios oficiais do sistema de referência de medicamentos, mediante, entre outras:
  1. Promover, conjuntamente, estratégias para melhorar a capacidade da indústria na realização de estudos de biodisponibilidade e bioequivalência, inclusive o desenvolvimento de centros de excelência, acreditados pela autoridade sanitária nacional.
    1. Promover em articulações com as instituições de ensino, estratégias para o aperfeiçoamento do ensino de farmacologia e terapêutica aplicada.
    2. Promover sistemas de comunicação e informações sobre medicamentos genéricos, mediante:
4.6 Adotar, no âmbito governamental, a prescrição de medicamentos, exclusivamente com a Denominação Comum Brasileira ou, complementarmente, a Denominação Comum Internacional.

4.7 Adotar nas licitações promovidas no âmbito governamental, exclusivamente a Denominação Comum Brasileira - (DCB) ou complementarmente, a Denominação Comum Internacional – (DCI), facultada a utilização de produtos inovadores e similares, com ou sem marca comercial.

4.8 Respeitar a existência no mercado brasileiro de medicamentos inovadores e de medicamentos similares de marca, na adoção da política de medicamentos genéricos.

4.9 Promover mecanismos de acesso pela população de baixo poder aquisitivo aos medicamentos genéricos.

4.10 Promover estratégias para a adoção da prescrição de medicamentos genéricos pelos sistemas privados complementares de atenção à saúde.

4.11 Estabelecer prazos para a implementação da política de medicamentos genéricos, compatíveis com a sua complexidade e custo.

4.12 Adotar mecanismos permanentes de consulta com os atores envolvidos, para a construção e implementação da política de medicamentos genéricos.

 
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