| RESOLUÇÃO Nº 207, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996 |
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Sexagésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 04 e 05 de dezembro de 1996, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, considerando que:
. o Conselho Nacional de Saúde é o órgão máximo deliberativo da Política de Saúde no País, conforme prevê a lei 8.142/90;
. as responsabilidades desse Conselho com o Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/90), em processo de implantação e a exigir maior decisão política no que tange à descentralização e ao seu financiamento;
. os Conselheiros tomaram conhecimento da proposta de Reforma Administrativa, inclusive em sua aplicação no setor saúde, embora que de forma indireta e incompleta;
. reconhecendo a necessidade de aprimoramento do processo de descentralização do Sistema de Saúde e em particular a necessidade de alcançar maior eficiência das unidades assistenciais a serviço de eficácia social do Sistema; e
. reconhecendo as profundas implicações das (medidas) propostas e o risco de repercussões desorganizativas no setor saúde (natureza pública dos serviços, articulação de níveis hierárquicos, asseguramento da integralidade, garantia de acesso equânime e universal da população, etc.).
RESOLVE:
1. Solicitar ao Governo Federal que não adote nenhuma proposta de mudança sem o prévio debate nesse Conselho e na sociedade e suspenda a aplicação da proposta de reforma na saúde para que o Conselho Nacional de Saúde, no uso de suas atribuições legais e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias se pronuncie a respeito, .
2. Pedir ao Ministro da Saúde e ao Ministro da Administração
Federal e Reforma do Estado que dêem todo o apoio necessário
ao trabalho da comissão especial estabelecida pelo Conselho Nacional
de Saúde para a matéria.
Homologo a Resolução CNS nº 207, de 05 de dezembro de 1996, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
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