| RESOLUÇÃO Nº
251, de 07 de agosto de 1997 |
O Plenário do Conselho
Nacional de Saúde em sua Décima Quinta Reunião Extraordinária,
realizada no dia 05 de agosto de 1997, no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro
de 1990, Resolve:
Aprovar as seguintes normas
de pesquisa envolvendo seres humanos para a área temática
de pesquisa com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos:
I - PREÂMBULO
I.1 - A presente Resolução
incorpora todas as disposições contidas na Resolução
196/96 do Conselho Nacional de Saúde, sobre Diretrizes e Normas
Regulamentadoras de Pesquisa Envolvendo Seres Humanos, da qual esta é
parte complementar da área temática específica de
pesquisa com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos.
I.2 - Reporta-se ainda
à Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) N.º
129/96, da qual o Brasil é signatário, que dispõe
acerca de regulamento técnico sobre a verificação
de boas práticas de pesquisa clínica.
I.3 - Deverão
ser obedecidas as normas , resoluções e regulamentações
emanadas da SVS/MS, subordinando-se à sua autorização
para execução e subsequente acompanhamento e controle, o
desenvolvimento técnico dos projetos de pesquisa de Farmacologia
Clínica (Fases I, II, III e IV de produtos não registrados
no país) e de Biodisponibilidade e de Bioequivalência. Os
projetos de pesquisa nesta área devem obedecer ao disposto na Lei
6.360 (23 de setembro de 1976) regulamentada pelo Decreto nº 79.094
(5 de janeiro de 1977).
I.4 - Em qualquer
ensaio clínico e particularmente nos conflitos de interesses envolvidos
na pesquisa com novos produtos, a dignidade e o bem estar do sujeito incluído
na pesquisa devem prevalecer sobre outros interesses, sejam econômicos,
da ciência ou da comunidade.
I.5 - É fundamental
que toda pesquisa na área temática deva estar alicerçada
em normas e conhecimentos cientificamente consagrados em experiências
laboratoriais, in vitro e conhecimento da literatura pertinente.
I.6 - É necessário
que a investigação de novos produtos seja justificada e que
os mesmos efetivamente acarretem avanços significativos em relação
aos já existentes.
II - TERMOS E DEFINIÇÕES
II.1 - Pesquisas com
novos fármacos, medicamentos, vacinas ou testes diagnósticos
- Refere-se às pesquisas com estes tipos de produtos em fase I,
II ou III, ou não registrados no país, ainda que fase IV
quando a pesquisa for referente ao seu uso com modalidades, indicações,
doses ou vias de administração diferentes daquelas estabelecidas
quando da autorização do registro, incluindo seu emprego
em combinações, bem como os estudos de biodisponibilidade
e ou bioequivalência.
II.2 - Ficam incorporados,
passando a fazer parte da presente Resolução os termos a
seguir referidos que constam da Resolução do Grupo Mercado
Comum (GMC nº 129/96):
a - Fase I
É o primeiro estudo
em seres humanos em pequenos grupos de pessoas voluntárias, em geral
sadias de um novo princípio ativo, ou nova formulação
pesquisado geralmente em pessoas voluntárias. Estas pesquisas se
propõem estabelecer uma evolução preliminar da segurança
e do perfil farmacocinético e quando possível, um perfil
farmacodinâmico.
b - Fase II
(Estudo Terapêutico
Piloto)
Os objetivos do Estudo Terapêutico
Piloto visam demonstrar a atividade e estabelecer a segurança a
curto prazo do princípio ativo, em pacientes afetados por uma determinada
enfermidade ou condição patológica. As pesquisas realizam-se
em um número limitado (pequeno) de pessoas e frequentemente são
seguidas de um estudo de administração. Deve ser possível,
também, estabelecer-se as relações dose-resposta,
com o objetivo de obter sólidos antecedentes para a descrição
de estudos terapêuticos ampliados (Fase III).
c - Fase III
Estudo Terapêutico
Ampliado
São estudos realizados
em grandes e variados grupos de pacientes, com o objetivo de determinar:
-
o resultado do risco/benefício
a curto e longo prazos das formulações do princípio
ativo.
-
de maneira global (geral) o
valor terapêutico relativo.
Exploram-se nesta fase o tipo
e perfil das reações adversas mais frequentes, assim como
características especiais do medicamento e/ou especialidade medicinal,
por exemplo: interações clinicamente relevantes, principais
fatores modificatórios do efeito tais como idade etc.
d - Fase IV
São pesquisas realizadas
depois de comercializado o produto e/ou especialidade medicinal.
Estas pesquisas são
executadas com base nas características com que foi autorizado o
medicamento e/ou especialidade medicinal. Geralmente são estudos
de vigilância pós-comercialização, para estabelecer
o valor terapêutico, o surgimento de novas reações
adversas e/ou confirmação da freqüência de surgimento
das já conhecidas, e as estratégias de tratamento.
Nas pesquisas de fase IV
devem-se seguir as mesmas normas éticas e científicas aplicadas
às pesquisas de fases anteriores.
Depois que um medicamento
e/ou especialidade medicinal tenha sido comercializado, as pesquisas clínicas
desenvolvidas para explorar novas indicações, novos métodos
de administração ou novas combinações (associações)
etc. são consideradas como pesquisa de novo medicamento e/ou especialidade
medicinal.
e - Farmacocinética
Em geral, são todas
as modificações que um sistema biológico produz em
um princípio ativo.
Operativamente, é
o estudo da cinética (relação quantitativa entre a
variável independente tempo e a variável dependente concentração)
dos processos de absorção, distribuição, biotransformação
e excreção dos medicamentos (princípios ativos e/ou
seus metabolitos).
f - Farmacodinâmica
São todas as modificações
que um princípio ativo produz em um sistema biológico. Do
ponto de vista prático, é o estudo dos efeitos bioquímicos
e fisiológicos dos medicamentos e seus mecanismos de ação.
g - Margem de Segurança
Indicador famacodinâmico
que expressa a diferença entre a dose tóxica (por exemplo
DL 50) e a dose efetiva (por exemplo DE 50).
h - Margem Terapêutica
É a relação
entre a dose máxima tolerada, ou também tóxica, e
a dose terapêutica (Dose tóxica/dose terapêutica). Em
farmacologia clínica se emprega como equivalente de Índice
Terapêutico.
III - RESPONSABILIDADE
DO PESQUISADOR
III.1 - Reafirma-se
a responsabilidade indelegável e intransferível do pesquisador
nos termos da Resolução 196/96. Da mesma forma reafirmam-se
todas as responsabilidades previstas na referida Resolução,
em particular a garantia de condições para o atendimento
dos sujeitos da pesquisa.
III.2 - O pesquisador
responsável deverá:
a - Apresentar ao
Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - o projeto de pesquisa
completo, nos termos da Resolução, 196/96 e desta Resolução.
b - Manter em arquivo,
respeitando a confidencialidade e o sigilo as fichas correspondentes a
cada sujeito incluído na pesquisa, por 5 anos, após o término
da pesquisa.
c - Apresentar relatório
detalhado sempre que solicitado ou estabelecido pelo CEP, pela Comissão
Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP ou pela Secretaria de Vigilância
Sanitária - SVS/MS.
d - Comunicar ao CEP
a ocorrência de efeitos colaterais e ou de reações
adversas não esperadas.
e - Comunicar também
propostas de eventuais modificações no projeto e ou justificativa
de interrupção, aguardando a apreciação do
CEP, exceto em caso urgente para salvaguardar a proteção
dos sujeitos da pesquisa, devendo então ser comunicado o CEP a posteriori,
na primeira oportunidade.
f - Colocar à
disposição, do CEP, da CONEP e da SVS/MS toda informação
devidamente requerida.
g - Proceder à
análise contínua dos resultados, à medida que prossegue
a pesquisa, com o objetivo de detectar o mais cedo possível benefícios
de um tratamento sobre outro ou para evitar efeitos adversos em sujeitos
de pesquisa.
h - Apresentar relatórios
periódicos dentro de prazos estipulados pelo CEP havendo no mínimo,
relatório semestral e relatório final.
i - Dar acesso aos
resultados de exames e de tratamento ao médico do paciente e ou
ao próprio paciente sempre que solicitado e ou indicado
J - Recomendar que
a mesma pessoa não seja sujeito de pesquisa em novo projeto antes
de decorrido um ano de sua participação em pesquisa anterior,
a menos que possa haver benefício direto ao sujeito da pesquisa.
IV - PROTOCOLO DE PESQUISA
IV.1 - O protocolo
deve conter todos os itens referidos no Cap. VI da Resolução
196/96 e ainda as informações farmacológicas básicas
adequadas à fase do projeto, em cumprimento da Res. GMC 129/96 -
Mercosul - incluindo:
a - Especificação
e fundamentação da fase de pesquisa clínica na qual
se realizará o estudo, demonstrando que fases anteriores já
foram cumpridas.
b - Descrição
da substância farmacológica ou produto em investigação,
incluindo a fórmula química e ou estrutural e um breve sumário
das propriedades físicas, químicas e farmacêuticas
relevantes. Quaisquer semelhanças estruturais com outros compostos
conhecidos devem ser também mencionadas.
c - Apresentação
detalhada da informação pré clínica necessária
para justificar a fase do projeto, contendo relato dos estudos experimentais
(materiais e métodos, animais utilizados, testes laboratoriais,
dados referentes a farmacodinâmica, margem de segurança, margem
terapêutica, farmacocinética e toxicologia, no caso de drogas,
medicamentos ou vacinas). Os resultados pré clínicos devem
ser acompanhados de uma discussão quanto à relevância
dos achados em conexão com os efeitos terapêuticos esperados
e possíveis efeitos indesejados em humanos.
d - Os dados referentes
à toxicologia pré clinica compreendem o estudo da toxicidade
aguda, sub aguda a doses repetidas e toxicidade crônica (doses repetidas).
e - Os estudos de
toxicidade deverão ser realizados pelo menos em 3 espécies
animais, de ambos os sexos das quais uma deverá ser de mamíferos
não roedores.
f - No estudo da toxicidade
aguda deverão ser utilizadas duas vias de administração,
sendo que uma delas deverá estar relacionada com a recomendada para
o uso terapêutico proposto e a outra deverá ser uma via que
assegure a absorção do fármaco.
g - No estudo da toxicidade
sub aguda e a doses repetidas e da toxicidade crônica, a via de administração
deverá estar relacionada com a proposta de emprego terapêutico:
a duração do experimento deverá ser de no mínimo
24 semanas.
h - Na fase pré-clínica,
os estudos da toxicidade deverão abranger também a análise
dos efeitos sobre a fertilidade, embriotoxicidade, atividade mutagênica,
potencial oncogênico (carcinogênico) e ainda outros estudos,
de acordo com a natureza do fármaco e da proposta terapêutica.
i - De acordo com
a importância do projeto, tendo em vista a premência de tempo,
e na ausência de outros métodos terapêuticos, o CEP
poderá aprovar projetos sem cumprimento de todas as fases da farmacologia
clínica; neste caso deverá haver também aprovação
da CONEP e da SVS/MS.
j - Informação
quanto à situação das pesquisas e do registro do produto
no país de origem.
k - Apresentação
das informações clínicas detalhadas obtidas durante
as fases prévias, relacionadas à segurança, farmacodinâmica,
eficácia, dose-resposta, observadas em estudos no ser humano, seja
voluntários sadios ou pacientes. Se possível, cada ensaio
deve ser resumido individualmente, com descrição de objetivos,
desenho, método, resultados (segurança e eficácia)
e conclusões. Quando o número de estudos for grande, resumir
em grupos por fase para facilitar a discussão dos resultados e de
suas implicações.
l - Justificativa
para o uso de placebo e eventual suspensão de tratamento (washout).
m - Assegurar por
parte do patrocinador ou, na sua inexistência, por parte da instituição,
pesquisador ou promotor, acesso ao medicamento em teste, caso se comprove
sua superioridade em relação ao tratamento convencional.
n - Em estudos multicêntricos
o pesquisador deve, na medida do possível, participar do delineamento
do projeto antes de ser iniciado. Caso não seja possível,
deve declarar que concorda com o delineamento já elaborado e que
o seguirá.
o - O pesquisador
deve receber do patrocinador todos os dados referentes ao fármaco.
p - O financiamento
não deve estar vinculado a pagamento per capita dos sujeitos efetivamente
recrutados.
q - O protocolo deve
ser acompanhado do termo de consentimento: quando se tratar de sujeitos
cuja capacidade de auto determinação não seja plena,
além do consentimento do responsável legal, deve ser levada
em conta a manifestação do próprio sujeito, ainda
que com capacidade reduzida (por exemplo, idoso) ou não desenvolvida
(por exemplo, criança).
r - Pesquisa em pacientes
psiquiátricos: o consentimento, sempre que possível, deve
ser obtido do próprio paciente. É imprescindível que,
para cada paciente psiquiátrico candidato a participar da pesquisa,
se estabeleça o grau de capacidade de expressar o consentimento
livre e esclarecido, avaliado por profissional psiquiatra e que não
seja pesquisador envolvido no projeto.
No caso de drogas com ação
psicofarmacológica deve ser feita análise crítica
quanto aos riscos eventuais de se criar dependência.
IV.2 - Inclusão
na pesquisa de sujeitos sadios:
a - Justificar a necessidade
de sua inclusão no projeto de pesquisa. analisar criticamente os
riscos envolvidos.
b - Descrever as formas
de recrutamento, não devendo haver situação de dependência.
c - No caso de drogas
com ação psicofarmacológica, analisar criticamente
os riscos de se criar dependência.
V - ATRIBUIÇÕES
DO CEP
V.1 - O CEP assumirá
com o pesquisador a co-resonsabilidade pela preservação de
condutas eticamente corretas no projeto e no desenvolvimento da pesquisa,
cabendo-lhe ainda:
a - Emitir parecer
consubstanciado apreciando o embasamento científico e a adequação
dos estudos das fases anteriores, inclusive pré-clínica,
com ênfase na segurança, toxicidade, reações
ou efeitos adversos, eficácia e resultados;
b - Aprovar a justificativa
do uso de placebo e "washout";
c - Solicitar ao pesquisador
principal os relatórios parciais e final, estabelecendo os prazos
(no mínimo um relatório semestral) de acordo como as características
da pesquisa. Cópias dos relatórios devem ser enviadas à
SVS/MS.
d - No caso em que,
para o recrutamento de sujeitos da pesquisa, se utilizem avisos em meios
de comunicação, os mesmos deverão ser autorizados
pelo CEP. Não se deverá indicar de forma implícita
ou explícita, que o produto em investigação é
eficaz e/ou seguro ou que é equivalente ou melhor que outros produtos
existentes.
e - Convocar sujeitos
da pesquisa para acompanhamento e avaliação.
f - Requerer à
direção da instituição a instalação
de sindicância, a suspensão ou interrupção da
pesquisa, comunicando o fato à CONEP e à SVS/MS;
g - Qualquer indício
de fraude ou infringência ética de qualquer natureza deve
levar o CEP a solicitar a instalação de Comissão de
Sindicância e comunicar à CONEP, SVS/MS e demais órgãos
(direção da Instituição, Conselhos Regionais
pertinentes), os resultados.
h - Comunicar à
CONEP e a SVS/MS a ocorrência de eventos adversos graves;
i - Comunicar à
instituição a ocorrência ou existência de problemas
de responsabilidade administrativa que possam interferir com a ética
da pesquisa: em seguida dar ciência à CONEP e à SVS/MS,
e, se for o caso, aos Conselhos Regionais;
V.2 - Fica delegado
ao CEP a aprovação do ponto de vista da ética, dos
projetos de pesquisa com novos fármacos, medicamentos e testes diagnósticos,
devendo porém ser encaminhado à CONEP, e à SVS/MS:
a - Cópia do
parecer consubstanciado de aprovação, com folha de rosto
preenchida;
b - Parecer sobre
os relatórios parciais e final da pesquisa;
c - Outros documentos
que, eventualmente, o próprio CEP, a CONEP ou a SVS considerem necessários.
V.3 - Em pesquisas
que abrangem pacientes submetidos a situações de emergência
ou de urgência, caberá ao CEP aprovar previamente as condições
ou limites em que se dará o consentimento livre e esclarecido, devendo
o pesquisador comunicar oportunamente ao sujeito da pesquisa sua participação
no projeto."
V.4 - Avaliar se estão
sendo asseguradas todas as medidas adequadas, nos casos de pesquisas em
seres humanos cuja capacidade de autodeterminação seja ou
esteja reduzida ou limitada.
VI - OPERACIONALIZAÇÃO
VI.1 - A CONEP exercerá
suas atribuições nos termos da Resolução 196/96,
com destaque para as seguintes atividades:
a - organizar, com
base nos dados fornecidos pelos CEPs (parecer consubstanciado de aprovação,
folha de rosto devidamente preenchida, relatórios parciais e final,
etc) o sistema de informação e acompanhamento (item VIII.9.g,
da Resolução 196/96).
b - organizar sistema
de avaliação e acompanhamento das atividades dos CEP. Tal
sistema, que deverá também servir para o intercâmbio
de informações e para a troca de experiências entre
os CEP, será disciplinado por normas específicas da CONEP,
tendo, porém, a característica de atuação inter-pares,
isto e, realizado por membros dos diversos CEP, com relatório à
CONEP.
c - comunicar às
autoridades competentes, em particular à Secretária de Vigilância
Sanitária/MS, para as medidas cabíveis, os casos de infração
ética apurados na execução dos projetos de pesquisa.
d - prestar as informações
necessárias aos órgãos do Ministério da Saúde,
em particular à Secretaria de Vigilância Sanitária,
para o pleno exercício das suas respectivas atribuições,
no que se refere às pesquisas abrangidas pela presente Resolução.
VI.2 - A Secretaria
de Vigilância Sanitária/MS exercerá suas atribuições
nos termos da Resolução 196/96, com destaque para as seguintes
atividades:
a - Comunicar, por
escrito, à CONEP os eventuais indícios de infrações
de natureza ética que sejam observados ou detectados durante a execução
dos projetos de pesquisa abrangidos pela presente Resolução.
b - Prestar, quando
solicitado ou julgado pertinente, as informações necessárias
para o pleno exercício das atribuições da CONEP.
c - Nos casos de pesquisas
envolvendo situações para as quais não há tratamento
consagrado ("uso humanitário" ou "por compaixão") poderá
vir a ser autorizada a liberação do produto, em caráter
de emergência, desde que tenha havido aprovação pelo
CEP, ratificada pela CONEP e pela SVS/MS.
d - Normatizar seus
procedimentos operacionais internos, visando o efetivo controle sanitário
dos produtos objeto de pesquisa clínica.
CARLOS
CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Presidente
do Conselho Nacional de Saúde
Homologo
a Resolução CNS nº 251, de 05 de agosto de 1997, nos
termos do Decreto de Delegação de Competência de 12
de novembro de 1991.
CARLOS
CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Ministro
de Estado da Saúde