RIPSA - Rede Integrada de Informações
para a Saúde
Portaria do MS para Instituição da RIPSA
Portaria nº /GM Em de junho
de 1997
O Ministro de Estado da Saúde,
no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de:
aperfeiçoar a capacidade de formulação,
coordenação, gestão e operacionalização
de políticas e ações públicas dirigidas à
qualidade de saúde e de vida da população;
propiciar a disponibilização adequada, oportuna
e abrangente de dados básicos, indicadores e análises de
situação sobre as condições de saúde
e suas tendências, municiando os diferentes níveis de direção
do Sistema Único de Saúde com informações aplicadas
à condução de políticas e ações
de saúde;
harmonizar conceitos, métodos e critérios
de utilização das bases de dados e de informações
promover a articulação interinstitucional
de entidades vocacionadas para a geração de informações
e interessadas no aprofundamento das questões relacionadas com a
saúde;
atender aos compromissos do país assumidos com
a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) de produzir
análises periódicas sobre os avanços realizados no
continente na área de saúde;
atender aos compromissos do país com outros organismos
internacionais e em acordos de cooperação bilaterais e multilaterais
para o fornecimento de informações necessárias;
contribuir para a construção do sistema
nacional de informações em saúde, de que trata a Lei
8080/90,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Rede Integrada
de Informações para a Saúde - RIPSA, com os seguintes
objetivos:
-
estabelecer bases de dados consistentes, atualizadas, abrangentes,
transparentes e de fácil acesso;
-
articular instituições que possam contribuir
para o fornecimento e crítica de dados e indicadores, e para a análise
de informações, inclusive com projeções e cenários;
-
implementar mecanismos de apoio para o aperfeiçoamento
permanente da produção de dados e informações;
-
promover intercâmbio com outros subsistemas especializados
de informação da administração pública;
-
contribuir para o aprofundamento de aspectos ainda pouco
explorados, ou identificados como de especial relevância para a compreensão
do quadro sanitário brasileiro.
Art. 2º - Integrarão a RIPSA no âmbito
do Ministério da Saúde:
-
Secretaria de Políticas de Saúde e de Avaliação;
-
Secretaria Executiva;
-
Secretaria de Assistência à Saúde;
-
Secretaria de Projetos Especiais de Saúde;
-
Fundação Nacional de Saúde;
-
Fundação Oswaldo Cruz
Art. 3º - Para a manutenção e disponibilização
de fluxos contínuos e dinâmicos de dados e informações
analíticas de interesse para a saúde, poderão ser
estabelecidas parcerias regulares e permanentes, mediante formalização
de compromissos com entidades nacionais especializadas, por Acordo em que
se estabelecerão as bases de cooperação para essa
finalidade.
Art. 4º - As bases de cooperação para
a coordenação da RIPSA e a administração dos
recursos vinculados à sua implementação estão
fixadas em Acordo com a Organização Pan-americana da Saúde
(OPAS)
Art. 5º - Sem prejuízo do disposto no Artigo
anterior, a RIPSA terá os seguintes mecanismos de gestão:
-
Comissão Geral de Coordenação,
presidida pelo Secretário de Políticas de Saúde e
de Avaliação do Ministério da Saúde, encarregada
da condução de seus assuntos político-administrativos;
-
Oficina de Trabalho Interagencial, coordenada pela
Secretaria de Políticas de Saúde e de Avaliação
do Ministério da Saúde, responsável pela condução
técnica e pelo planejamento estratégico-participativo da
RIPSA, composta pelas entidades de responsabilidade nacional específica
e regular na produção, análise e disseminação
de dados e informações;
-
Comitês Temáticos Interdisciplinares,
convocados para análise e encaminhamento de questões metodológicas
e operacionais relacionadas às bases de dados e aos produtos disponibilizados,
compostos por representantes das entidades identificadas com os temários
específicos de trabalho;
-
Foro Interagencial, como instância de negociação
e debate sobre o seu funcionamento e sobre seus produtos, integrado por
todas as entidades que venham a compo-la;
-
Secretaria Técnica, vinculada à Comissão
Geral de Coordenação, encarregada da elaboração
e proposição dos procedimentos de sua operacionalização
e de apoio às suas estruturas colegiadas.
Art. 6º - Fica o Secretário de Políticas
e de Avaliação do Ministério da Saúde incumbido
da implementação das medidas necessárias ao integral
cumprimento das disposições desta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, revogando a Portaria nº 2390 de 11 de
dezembro de 1996, publicada no D.O.U. de 12.12.96, página 26.817.
CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE
RIPSA
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