RIPSA - Rede Integrada de Informações para a Saúde


Portaria do MS para Instituição da RIPSA

Portaria nº /GM Em de junho de 1997

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de:

aperfeiçoar a capacidade de formulação, coordenação, gestão e operacionalização de políticas e ações públicas dirigidas à qualidade de saúde e de vida da população;

propiciar a disponibilização adequada, oportuna e abrangente de dados básicos, indicadores e análises de situação sobre as condições de saúde e suas tendências, municiando os diferentes níveis de direção do Sistema Único de Saúde com informações aplicadas à condução de políticas e ações de saúde;

harmonizar conceitos, métodos e critérios de utilização das bases de dados e de informações

promover a articulação interinstitucional de entidades vocacionadas para a geração de informações e interessadas no aprofundamento das questões relacionadas com a saúde;

atender aos compromissos do país assumidos com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) de produzir análises periódicas sobre os avanços realizados no continente na área de saúde;

atender aos compromissos do país com outros organismos internacionais e em acordos de cooperação bilaterais e multilaterais para o fornecimento de informações necessárias;

contribuir para a construção do sistema nacional de informações em saúde, de que trata a Lei 8080/90,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a Rede Integrada de Informações para a Saúde - RIPSA, com os seguintes objetivos:

Art. 2º - Integrarão a RIPSA no âmbito do Ministério da Saúde:
  1. Secretaria de Políticas de Saúde e de Avaliação;
  2. Secretaria Executiva;
  3. Secretaria de Assistência à Saúde;
  4. Secretaria de Projetos Especiais de Saúde;
  5. Fundação Nacional de Saúde;
  6. Fundação Oswaldo Cruz
Art. 3º - Para a manutenção e disponibilização de fluxos contínuos e dinâmicos de dados e informações analíticas de interesse para a saúde, poderão ser estabelecidas parcerias regulares e permanentes, mediante formalização de compromissos com entidades nacionais especializadas, por Acordo em que se estabelecerão as bases de cooperação para essa finalidade.

Art. 4º - As bases de cooperação para a coordenação da RIPSA e a administração dos recursos vinculados à sua implementação estão fixadas em Acordo com a Organização Pan-americana da Saúde (OPAS)

Art. 5º - Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, a RIPSA terá os seguintes mecanismos de gestão:

Art. 6º - Fica o Secretário de Políticas e de Avaliação do Ministério da Saúde incumbido da implementação das medidas necessárias ao integral cumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 2390 de 11 de dezembro de 1996, publicada no D.O.U. de 12.12.96, página 26.817.

CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE

RIPSA
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